STJAgRg no HC 1.105.448
Execução penal: indulto por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Indulto por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça
- Presunção de hipossuficiência
- Ausência de arrependimento posterior
- Interpretação restritiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO POR CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual pleiteava a defesa a concessão de indulto com fundamento no art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, dos Decretos n. 12.338/2024 e 12.790/2025.
2. O Juízo da execução indeferiu o indulto por inexistência de reparação do dano e de demonstração oportuna de arrependimento ou vontade de reparar, afastando a presunção de incapacidade econômica; prejuízo à vítima de R$ 29.831,14.
3. O Tribunal de origem manteve a decisão, reputando relativa a presunção de hipossuficiência decorrente da representação pela Defensoria Pública e insuficiente, por si só, a fixação dos dias-multa no mínimo legal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: i) à luz dos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, dos Decretos n. 12.338/2024 e 12.790/2025, a presunção de hipossuficiência do apenado representado pela Defensoria Pública afasta a exigência de reparação do dano e dispensa a demonstração oportuna de arrependimento ou de vontade de reparar; ii) é possível presumir de forma absoluta a incapacidade econômica do apenado assistido pela Defensoria Pública para fins de dispensa de requisitos do indulto; e iii) a ausência de qualquer ato inequívoco de arrependimento posterior ou de vontade de reparar impede a concessão do indulto nas hipóteses de crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça.
III. Razões de decidir
5. O decreto presidencial de indulto deve ser interpretado restritivamente, sob pena de invasão da competência privativa prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal.
6. A interpretação sistemática impõe a leitura conjunta dos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, dos decretos de indulto: a presunção de hipossuficiência econômica pode afastar a exigência de reparação efetiva do dano, mas não dispensa a demonstração oportuna de arrependimento ou de vontade de reparar, nos termos dos arts. 16 e 65, III, b, do Código Penal.
7. A representação pela Defensoria Pública e a fixação da pena de multa no mínimo legal não bastam para comprovar a intenção reparatória exigida; a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada pelo julgador, especialmente diante de circunstâncias que indiquem a obtenção de vantagem patrimonial significativa e a inexistência de qualquer iniciativa de ressarcimento.
8. No caso, não há notícia de ato inequívoco de arrependimento posterior ou de vontade de reparar o dano, razão pela qual não se encontram preenchidos os requisitos normativos para a concessão do indulto.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.