STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.174.755
Inexistência de omissão: pretensão de rediscussão do mérito
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Advertência quanto ao caráter protelatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ADVERTÊNCIA QUANTO AO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que rejeitou os embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (Súmula n. 182/STJ).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade aptas a justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade do julgado (art. 619 do CPP), não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do decidido por mero inconformismo.
4. A reiteração de argumentos já afastados em embargos anteriores evidencia pretensão de rediscussão e não autoriza efeitos infringentes, ensejando advertência quanto ao possível caráter protelatório em futuras oposições sem novos fundamentos.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de que reiterações da mesma natureza poderão ser tidas por protelatórias, sujeitas às cominações legais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com advertência, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.