STJEDcl no AREsp 3.226.948
Liquidação de sentença: determinação judicial dirigida a terceiros habilitados com penhora no rosto dos autos
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Liquidação de sentença
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) inaplicável
- Manutenção da súmula n. 211/STJ
- Legitimidade/interesse recursal ativo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DIRIGIDA A TERCEIROS HABILITADOS COM PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. LEGITIMIDADE/INTERESSE RECURSAL ATIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL (ART. 5º, XXXV E LV, CF). INVIABILIDADE NA ESFERA DO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em controvérsia surgida em liquidação de sentença acerca da determinação dirigida a terceiros habilitados.
2. Não houve omissão ou contradição, já que foi mantida a incidência da Súmula n. 211/STJ porque as teses referentes aos arts. 373 e 509, § 4º, do CPC não foram objeto de juízo de valor nas instâncias ordinárias, sendo insuficiente a mera oposição de embargos declaratórios para fins de art. 1.025 do CPC quando ausentes erro, omissão ou contradição no acórdão recorrido.
3. A discussão sobre legitimidade/interesse recursal ativo da devedora principal demanda exame do alcance concreto da ordem judicial proferida na liquidação e de seus efeitos práticos, o que reclama revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
4. Prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais é inadequado em recurso especial, razão pela qual não se examina, nem para fins de prequestionamento, alegada violação do art. 5º, XXXV e LV, da CF.
5. Embargos de declaração rejeitados, por ausência de vícios integrativos e impossibilidade de atribuição de efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.