STJEDcl no AREsp 3.170.329
Peculato-desvio: alegada ausência de dolo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Peculato-desvio
- Alegada ausência de dolo
- Desclassificação da conduta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA AFASTAR O VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A embargante sustenta omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, invoca precedente e requer efeitos modificativos para afastar o óbice sumular, com tese de ausência de dolo e desclassificação para peculato culposo.
3. Moldura fática assentada pelas instâncias ordinárias: entidade conveniada recebeu R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para restauração de Museu Histórico, executando parcialmente o objeto - aproximadamente R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e aplicou conscientemente o saldo remanescente em dívidas de outro ajuste, salários e compromissos internos, estranhos à vinculação da verba, reconhecendo-se o dolo do peculato-desvio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ diante da alegada possibilidade de mera revaloração jurídica de fatos e da indicação de precedente.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia pode ser resolvida sem reexame do conjunto fático-probatório, permitindo afastar a Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se a ausência de enriquecimento pessoal e a destinação dos valores a obrigações da entidade afastam o dolo do peculato-desvio ou autorizam a desclassificação para peculato culposo.
6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC pela não apreciação individualizada do precedente indicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, servem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, sendo incabíveis para rediscussão do mérito ou renovação de argumentos já examinados.
8. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a controvérsia e concluiu pela incidência da Súmula n. 7 do STJ; a embargante busca substituir a conclusão adotada por entendimento mais favorável, o que não se coaduna com a via aclaratória.
9. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ, exige-se demonstração objetiva de que a modificação do entendimento independe de nova apreciação do conjunto fático-probatório; no caso, as teses defensivas demandam revisão das premissas fáticas quanto à destinação dos recursos, voluntariedade da conduta e elemento subjetivo.
10. A moldura fática fixada pelo tribunal de origem reconhece redirecionamento consciente e deliberado de verba pública vinculada, com destinação diversa em proveito alheio, o que evidencia o dolo do peculato-desvio.
11. A ausência de enriquecimento pessoal não afasta o peculato-desvio, pois o art. 312 do CP contempla desvio em proveito próprio ou de terceiro; no caso, houve satisfação de obrigações da entidade, de credores e empregados, e de passivos de ajuste diverso.
12. É inviável a desclassificação para peculato culposo, cuja modalidade pressupõe ausência de vontade dirigida ao desvio, incompatível com o redirecionamento consciente reconhecido pelas instâncias ordinárias.
13. Não há violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois o julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os precedentes e argumentos, bastando fundamentação suficiente à resolução da controvérsia.
14. A mera indicação de dispositivos legais e de interpretação reputada correta pela recorrente não supera o óbice da Súmula n. 7 do STJ; o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa nem à revisão da valoração probatória.
15. A fixação do valor mínimo de reparação de danos materiais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige suporte probatório específico quanto à extensão do prejuízo; valor estimado (aproximado) não pode, sem outros elementos, servir de base para quantia certa.
16. Configurada flagrante ilegalidade na fixação do valor mínimo indenizatório com base em estimativa, impõe-se a correção de ofício mediante concessão de habeas corpus para afastar o quantum, sem prejuízo de apuração do efetivo dano patrimonial na via própria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
17. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. concedida, de ofício, ordem de habeas corpus para afastar o valor mínimo fixado a título de reparação de danos materiais, preservada a apuração do prejuízo na via própria.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, cabendo apenas para sanar vícios previstos no art. 619 do CPP.
2. Afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração objetiva de que a modificação do julgado prescinde do reexame do conjunto fático-probatório.
3. A ausência de enriquecimento pessoal não exclui o peculato-desvio, que se configura também em proveito de terceiro, nos termos do art. 312 do CP.
4. É incompatível a desclassificação para peculato culposo quando reconhecido o redirecionamento consciente de verbas públicas vinculadas.
5. A fixação de valor mínimo de reparação de dano material, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige suporte probatório específico e não pode se fundar em estimativa aproximada.
6. Flagrante ilegalidade na fixação do valor mínimo indenizatório autoriza a concessão de habeas corpus de ofício para seu afastamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 312; CPC, art. 489, § 1º, VI; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.159.980/MT
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, cabendo apenas para sanar vícios previstos no art. 619 do CPP.
2. Afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração objetiva de que a modificação do julgado prescinde do reexame do conjunto fático-probatório.
3. A ausência de enriquecimento pessoal não exclui o peculato-desvio, que se configura também em proveito de terceiro, nos termos do art. 312 do CP.
4. É incompatível a desclassificação para peculato culposo quando reconhecido o redirecionamento consciente de verbas públicas vinculadas.
5. A fixação de valor mínimo de reparação de dano material, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige suporte probatório específico e não pode se fundar em estimativa aproximada.
6. Flagrante ilegalidade na fixação do valor mínimo indenizatório autoriza a concessão de habeas corpus de ofício para seu afastamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos, contudo conceder a ordem de habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.