STJAgInt no AREsp 3.083.682
ITBI: integralização de capital social
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- ITBI
- Integralização de capital social
- Alegação genérica de divergência e possibilidade de complementação
- Óbices objetivos remanescentes: matéria constitucional
- Necessidade de revolvimento fático (súmula 7/STJ) e súmula 126/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. TEMAS 796/STF E 1.113/STJ. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO (MATÉRIA CONSTITUCIONAL, SÚMULA 7/STJ, AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO). ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DIVERGÊNCIA E POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. ÓBICES OBJETIVOS REMANESCENTES: MATÉRIA CONSTITUCIONAL; NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO (SÚMULA 7/STJ) E SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque não refutados especificamente os fundamentos da inadmissão do especial.
2. A impugnação é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 182/STJ. A mera referência a julgados e a possibilidade de complementação não suprimem a necessidade de demonstração analítica do acórdão com aqueles apontados como paradigmas, o que atrai a Súmula 182/STJ, c/c os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
3. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.