TSTAg-AIRR 101749-87.2018.5.01.0483
Horas extras: óbice da súmula 126/TST
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Horas extras
- Óbice da súmula 126/TST
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Trabalhadores em Petróleo
- Cartão de Ponto
- Ônus da Prova
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista do Reclamante quanto ao tema "Horas extras ", com amparo, dentre outros, no óbice da Súmula 126/TST, fundamento independente e autônomo. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica e contrariedade a verbete sumular e a acenar com a transcendência do debate. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Horas Extras; Tomador de Serviços / Terceirização; Trabalhadores em Petróleo; Cartão de Ponto; Ônus da Prova