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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.159.471

Investigação criminal: prazo para conclusão

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. PRAZO PARA CONCLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, permitindo a continuidade das investigações e fixando o prazo de 120 dias para sua conclusão, contados do trânsito em julgado.

2. O Tribunal de origem concedeu a ordem em habeas corpus para trancar o inquérito policial, sem prejuízo do oferecimento da denúncia com os elementos de informação já obtidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo previsto na legislação processual penal para o encerramento do inquérito policial é peremptório, na hipótese de investigados soltos.

4. Outra questão é se a complexidade da investigação justifica a prorrogação do prazo para a conclusão do inquérito, considerando a ausência de prisão provisória do investigado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo para conclusão do inquérito, quando o investigado está solto, não é peremptório, podendo ser prorrogado em casos de difícil elucidação.

6. A complexidade da investigação, envolvendo esquema de corrupção no DNOCS e diversas quebras de sigilo, justifica a prorrogação do prazo para a conclusão do inquérito.

7. A fixação de um prazo derradeiro para a conclusão das investigações evita a perda do trabalho já realizado e está em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. O prazo para conclusão do inquérito policial, quando o investigado está solto, não é peremptório e pode ser prorrogado em casos de difícil elucidação. 2. A complexidade da investigação justifica a prorrogação do prazo para a conclusão do inquérito. 3. A fixação de um prazo derradeiro para a conclusão das investigações evita a perda do trabalho já realizado".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 10, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 1.455.714/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020; STJ, RHC n. 154.261/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021.

Tese

"1. O prazo para conclusão do inquérito policial, quando o investigado está solto, não é peremptório e pode ser prorrogado em casos de difícil elucidação. 2. A complexidade da investigação justifica a prorrogação do prazo para a conclusão do inquérito. 3. A fixação de um prazo derradeiro para a conclusão das investigações evita a perda do trabalho já realizado".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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