STJAgRg no AREsp 3.267.240
Óbices autônomos aplicados na origem (súmulas 283/STF e 7/STJ)
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbices autônomos aplicados na origem (súmulas 283/STF e 7/STJ)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES AUTÔNOMOS APLICADOS NA ORIGEM (SÚMULAS 283/STF E 7/STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação da Súmula 182 do STJ.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em dois óbices autônomos: incidência das Súmulas 283 do STF (subsistência do acórdão por fundamento não impugnado) e 7 do STJ (necessidade de revolvimento fático-probatório). No agravo em recurso especial, a parte impugnou apenas o óbice da Súmula 7/STJ e reiterou teses meritórias (nulidade de provas, absolvição por insuficiência probatória e regime prisional).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em verificar se a parte agravante cumpriu o ônus processual de impugnar especificamente todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A parte deve impugnar, de modo específico e direto, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial; a falta de combate ao óbice da Súmula 283/STF atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ e obsta o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. A mera reafirmação de que o recurso especial estaria devidamente fundamentado, com reiteração de teses meritórias, não supre o dever de dialeticidade, pois não estabelece diálogo analítico com o fundamento autônomo de inadmissibilidade relativo à subsistência do acórdão por motivo não impugnado.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.