STJEDcl no AgRg no AREsp 2.740.020
Alegada omissão: inexistência de vícios no acórdão embargado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegada omissão
- Inexistência de vícios no acórdão embargado
- Pretensão de efeitos infringentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negara provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática em recurso especial relativo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico transnacional, em que se mantivera, entre outros pontos, o reconhecimento da agravante do art. 62, I, do Código Penal, com fundamento no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Nos aclaratórios, a defesa alegou omissão do acórdão embargado quanto à apontada ofensa ao art. 382 do Código de Processo Penal, em especial no que se refere aos limites objetivos da devolução recursal e à impossibilidade de rediscussão da matéria pela via utilizada na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ao julgado ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
5. Verificou-se que o Tribunal de origem reconheceu a incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal no delito de associação para o tráfico, com base na prova dos autos que evidenciou a posição do embargante de organização e direção das atividades de corréu, e que o órgão acusatório utilizou o recurso adequado (apelação) para impugnar o afastamento da agravante na sentença, de modo que não há violação ao art. 382 do CPP.
6. Destacou-se que o acórdão embargado já havia consignado expressamente a impossibilidade de afastar a agravante com fundamento no óbice da Súmula n. 7 do STJ, por demandar revolvimento fático-probatório, bem como havia reputado acertado o reconhecimento da circunstância agravante, inexistindo, portanto, qualquer omissão a ser suprida.
7. O Embargante apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento do agravo regimental, pretendendo conferir efeitos infringentes aos aclaratórios, o que é incompatível com a natureza do recurso, ausentes os vícios legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.