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Jurisprudências

STJAgRg no HC 926.650

Tráfico de drogas: busca domiciliar e pessoal fundadas razões

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca domiciliar e pessoal fundadas razões
  • Tráfico privilegiado
  • Impossibilidade
  • Dedicação a atividade criminosa

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.

2. No caso concreto, as buscas pessoal e domiciliar foram precedidas de fundadas razões, uma vez que a abordagem do agravante e o ingresso em sua residência ocorreram como desdobramento da diligência de busca a suspeito de crimes de roubo a banco e culminaram com a apreensão de maquinários para a preparação de drogas e 350 g de crack, circunstâncias que a tornam legítima e sem ilegalidade a ser sanada pela via estreita do habeas corpus.

3. O Tribunal local entendeu que o réu não satisfaz as exigências do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, fundamentadamente, rechaçou a sua incidência, não havendo ilegalidade quanto ao ponto.

4. É pacífico o entendimento de que o recurso de apelação possui amplo efeito devolutivo, permitindo que o Tribunal, mesmo em recurso exclusivo da defesa, reavalie todas as questões suscitadas e discutidas na ação, podendo rever a fundamentação empregada na dosimetria da pena, desde que não a majore .

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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