STJAgInt no AREsp 3.245.769
Responsabilidade civil de advogado: perda de uma chance
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Responsabilidade civil de advogado
- Perda de uma chance
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. PERDA DE UMA CHANCE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação indenizatória por alegada falha na prestação de serviços advocatícios e perda de prazo para embargos à execução em demanda trabalhista, sob a tese de responsabilidade civil por perda de uma chance.
2. Tribunal de origem manteve a improcedência, assentando premissas fático-probatórias: perícia judicial concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre a perda do prazo e os danos; credibilidade do laudo reconhecida, afastada a alegada parcialidade; cronologia da ADC 58 posterior ao prazo de embargos e após a revogação do mandato, reputada matéria de ordem pública arguível em fase posterior; e probabilidade remota de êxito quanto às teses de afastamento de honorários convencionados e de redução de cláusula penal.
3. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça afastou a negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e aplicou a Súmula 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas. Agravo interno reitera as alegações e busca afastar os óbices.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula 7/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando a pretensão envolve reexame do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem sobre perda de uma chance, nexo de causalidade, credibilidade do laudo pericial e cronologia relacionada à ADC 58; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão na apreciação das teses e provas pertinentes (arts. 489 e 1.022 do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina de forma clara e suficiente os pontos controvertidos - perda de uma chance, nexo de causalidade, credibilidade do laudo e cronologia da ADC 58 -, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. Aplica-se a Súmula 7/STJ, pois o acolhimento das teses da parte agravante exige reconstrução do liame causal, da probabilidade de êxito e da valoração do laudo pericial, temas já decididos com base em provas pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.