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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.041.665

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante.

2. O agravante alegou que as razões do agravo em recurso especial atacaram de forma direta e individualizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

3. O agravante também argumentou que a decisão agravada violou os princípios do acesso à justiça e da ampla defesa, ao impedir a apreciação de matéria relevante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à aplicação da Súmula 7/STJ e à deficiência de cotejo analítico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula 7/STJ e na deficiência de cotejo analítico, fundamentos que não foram adequadamente impugnados pelo agravante no agravo do art. 1.042 do CPC.

6. A impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ exige a demonstração analítica de que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas, o que não foi realizado pelo agravante, que apresentou apenas razões genéricas de inconformismo.

7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

8. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ exige a demonstração analítica de que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPP, arts. 226 e 621, I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.

Tese

1. A impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ exige a demonstração analítica de que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPP, arts. 226 e 621, I.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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