STJAgRg no HC 1.106.377
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Risco de reiteração delitiva
- Excesso de prazo não evidenciado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃOPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
2. A decisão agravada destacou a reincidência específica do paciente e o fato de que, à época do novo flagrante, ele cumpria pena em regime aberto, na modalidade domiciliar, além de notícia de fuga anterior em abordagem policial.
3. A Defesa sustenta excesso de prazo, apontando custódia cautelar de aproximadamente sete meses, em processo simples e de réu único, e requer substituição da prisão por medidas cautelares diversas, especialmente monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno e comparecimento periódico em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante dos elementos concretos dos autos, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, ou se a substituição por medidas cautelares diversas é suficiente; e (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa, à luz da duração da custódia e da marcha processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A necessidade da prisão preventiva do paciente foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias com ênfase na garantia da ordem pública, destacando-se o risco concreto de reiteração delitiva. As instâncias ordinárias destacaram, para esse fim, a reincidência específica do agravante e o fato de que o novo flagrante ocorreu quando ele ainda cumpria pena em regime aberto, na modalidade domiciliar.
6. A reincidência específica e o cumprimento de pena em regime aberto, ao tempo dos fatos, demonstram risco concreto de reiteração delitiva, justificando a segregação para garantia da ordem pública e evidenciando a insuficiência das cautelares do art. 319 do CPP.
7. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena e é compatível com a presunção de não culpabilidade quando fundada em elementos concretos e atuais que indiquem periculum libertatis.
8. O alegado excesso de prazo não se verifica, pois a ação penal tramita regularmente, com recebimento da denúncia, apresentação de resposta à acusação e designação de audiência de instrução, devendo a aferição observar juízo de razoabilidade e não critério aritmético.
9. Em cenário de tramitação regular e proximidade de realização do ato instrutório, não há atraso desarrazoado apto a autorizar a revogação da custódia cautelar.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.