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Jurisprudências

STJHC 762.218

Organização criminosa, extorsão, ocultação de bens, direitos e valores

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa, extorsão, ocultação de bens, direitos e valores
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação suficiente
  • Cerceamento de defesa
  • Prejuízo não demonstrado
  • Princípio pas de nullité sans grief

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO, OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. SÚMULA 52/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

1. O cerceamento de defesa é uma alegação frequentemente levantada nos tribunais, mas, neste caso específico, não se sustenta, uma vez que ausente qualquer violação aos direitos dos pacientes. A defesa técnica, neste writ, não apresentou argumentos concretos que evidenciassem a ocorrência de um cerceamento real e substancial. Embora a ampla defesa e o contraditório sejam pilares do devido processo legal, é necessário que a defesa mostre, de forma objetiva e fundamentada, de que maneira esses direitos foram de fato comprometidos, o que não ocorreu na espécie.

2. Após análise detida dos autos e na esteira das conclusões do Tribunal de origem, incabível a anulação do decisum a quo, porque, etimologicamente, processo significa marcha avante, do latim procedere. Logo, a interrupção de seu seguimento, por meio da imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie (AgRg no RHC n. 180.713/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 21/9/2023).

3. Ordem denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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