STJAgRg no HC 1.098.571
Writ substitutivo de recurso próprio: tráfico de drogas e associação para o tráfico
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Busca pessoal
- Denúncia anônima especificada
- Fundadas razões
- Nulidade não configurada
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO FUNDAMENTADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE ANTE A CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal. Todavia, admite-se, em homenagem à ampla defesa, a análise da existência de flagrante ilegalidade para eventual concessão de ofício, o que não se verifica na espécie.
2. A Corte de origem reconheceu fundadas razões para a realização da busca pessoal, amparada em denúncia anônima especificada, descrição do indivíduo no local dos fatos e subsequente apreensão de entorpecentes; nessa moldura, não se evidencia nulidade.
3. A pretensão absolutória lastreada em insuficiência probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Mantida pelas instâncias ordinárias a condenação pelo crime de associação para o tráfico, com indicação de elementos concretos relativos à estabilidade e à permanência, a revisão desse juízo demandaria incursão probatória vedada no mandamus.
5. A condenação pelo delito de associação para o tráfico impede a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.