TSTROT 0006527-31.2025.5.05.0000
Decadência: trânsito em julgado parcial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Decadência
- Trânsito em julgado parcial
- Compatibilidade com o art. 975 do CPC de 2015
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A MULTA DE 40% DO FGTS NÃO IMPUGNADO PELA PARTE AUTORA NO PROCESSO SUBJACENTE. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 100, II, DO TST. COMPATIBILIDADE COM O ART. 975 DO CPC DE 2015. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que reconheceu a decadência da ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de sentença proferida na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, III, V e VIII, do CPC/2015. 3. Pretende o recorrente a desconstituição de sentença na parte em que indeferido o pagamento da multa de 40% do FGTS, tendo o Juízo reputado, na ocasião, que a primeira ré da ação subjacente já o havia feito. 4. Da sentença rescindenda, recorreu o autor exclusivamente do tópico em que afastado o reconhecimento do grupo econômico e, portanto, indeferida a responsabilização solidária das demais rés. 5. Inegável, nesse cenário, que houve o trânsito em julgado parcial quanto ao tema ora objeto da pretensão rescisória, em 5.3.2019, pelo que se aplica o disposto na Súmula n. 100, II, do TST, considerando que a presente ação rescisória foi ajuizada tão somente em 25.6.2025. Precedentes desta SbDI-2 do TST. 6. Nem se cogita, ademais, a aplicação da hipótese excetiva da parte final da Súmula alhures referida, pois a questão atinente ao reconhecimento de grupo econômico não consubstancia “preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida”, na medida em que, provido ou não, no aspecto, permaneceria incólume o título executivo quanto ao objeto da presente ação desconstitutiva, qual seja, a multa de 40% do FGTS. 7. De rigor, portanto, a manutenção do acórdão regional, porquanto transcorrido, in albis, o prazo decadencial. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator