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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.314.757

Crime de estelionato: atipicidade

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. ATIPICIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.

2. Neste recurso, sustenta a defesa a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao argumento de que sua pretensão absolutória, por atipicidade, pode ser examinada mediante simples revaloração jurídica das premissas fixadas no acórdão, afirmando que as circunstâncias narradas revelam relações comerciais frustradas e não demonstram, com suficiência, dolo antecedente de fraude.

II. Questão em discussão

3. A controvérsia cinge-se a definir se é possível, em sede de recurso especial, proceder ao reexame do conjunto fático-probatório com o objetivo de afastar a configuração do elemento subjetivo do tipo penal.

III. Razões de decidir

4. As instâncias ordinárias reconheceram, à luz de múltiplos elementos probatórios, a presença do elemento subjetivo do tipo, extraído das circunstâncias do caso e do modus operandi reiterado, a denotar a prévia intenção fraudulenta.

5. Diante de tal quadro, mostra-se inviável a revisão do referido pronunciamento por esta instância extraordinária, por demandar ampla incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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