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Jurisprudências

STJREsp 2.217.405

Família e sucessões: união estável

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. PESSOA MAIOR DE SETENTA ANOS. ART. 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL. TEMA Nº 1.236/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFEITOS PROSPECTIVOS. ESCRITURA PÚBLICA ANTERIOR AO PRECEDENTE. UNIÃO ESTÁVEL EXTINTA PELO FALECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA INTERPRETAÇÃO. CAUSA SUSPENSIVA. INVENTÁRIO E PARTILHA DO CASAMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA. REPERCUSSÃO SOBRE O REGIME PATRIMONIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA.

1. A controvérsia consiste em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se é possível afastar o regime da separação obrigatória de bens por critério etário, previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, em união estável formalizada por escritura pública anteriormente à fixação do Tema nº 1.236/STF; e (iii) se a ausência de inventário e partilha dos bens do casamento anterior, prevista no art. 1.523, I, do Código Civil, atrai para a união estável o regime da separação obrigatória de bens, nos termos do art. 1.641, I, do mesmo diploma.

2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

3. No julgamento do Tema nº 1.236 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 1.641, II, do Código Civil para admitir que, nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de setenta anos, o regime da separação obrigatória seja afastado por expressa manifestação de vontade das partes.

4. A eficácia prospectiva atribuída ao precedente impede que a nova interpretação seja utilizada para reconstruir retroativamente o regime patrimonial de relação familiar já extinta. Quanto às relações existentes ao tempo do julgamento, a possibilidade de alteração do regime pressupõe manifestação atual ou futura dos interessados e produz efeitos patrimoniais para o futuro.

5. Na hipótese, a união estável iniciou-se em 2013, a escritura pública que elegeu o regime da comunhão universal foi lavrada em 13/9/2019 e o convivente faleceu em 17/9/2019, mais de quatro anos antes do julgamento do Tema nº 1.236/STF. Com o falecimento, extinguiu-se a união estável e abriu-se a sucessão, consolidando-se os pressupostos para a definição dos direitos patrimoniais e sucessórios segundo o regime jurídico então aplicável.

6. O art. 1.723, § 2º, do Código Civil, ao estabelecer que as causas suspensivas previstas no art. 1.523 não impedem a caracterização da união estável, não afasta as consequências patrimoniais decorrentes dessas circunstâncias. Precedentes.

7. A ausência de inventário e partilha dos bens do casamento anterior, na hipótese do art. 1.523, I, do Código Civil, atrai para a união estável o regime da separação obrigatória previsto no art. 1.641, I, enquanto persistente a causa suspensiva, conforme a jurisprudência desta Corte.

8. Recurso especial conhecido e provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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