STJAgRg no AREsp 2.963.469
Impugnação específica de fundamentos
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica de fundamentos
Ementa
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
4. A impugnação da Súmula 7 do STJ requer cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, demonstrando que estas não exigem reexame de provas, o que não foi feito pela parte agravante.
5. Para afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ, é necessário indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, o que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é necessária para superar o juízo de admissibilidade do agravo.
2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
Dispositivos relevantes citados:CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
Tese
1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é necessária para superar o juízo de admissibilidade do agravo.
2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.