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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.033.710

Tráfico de drogas: pleito absolutório

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 562 dias-multa, em razão da posse de 5,98 g de crack fracionados em 15 pedras, apreendidas após abordagem policial.

3. O Tribunal de origem concluiu pela prática do crime de tráfico de drogas, destacando o histórico de reincidência, a multiplicidade de processos criminais em curso e o fracionamento das substâncias em porções individualizadas, características da atividade mercantil ilícita.

4. A defesa sustenta que a apreensão de reduzida quantidade de entorpecente, aliada à inexistência de instrumentos típicos da mercancia, reforça a conclusão de que o recorrente se enquadra como mero usuário, pleiteando a desclassificação da conduta.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada, ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ, foi acertada, considerando que a pretensão do agravante seria de revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão do Tribunal de Justiça estadual.

III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela prática do crime de tráfico de drogas, considerando o histórico de reincidência, a multiplicidade de processos criminais em curso e o fracionamento das substâncias em porções individualizadas, características da atividade mercantil ilícita.

7. A pretensão de desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias demandaria o reexame das provas que fundamentaram a condenação, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumento relevante que justifique sua reforma.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A pretensão de desconstituir entendimento das instâncias ordinárias que analisaram o conjunto probatório e concluíram pela prática do crime de tráfico de drogas encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º, e 35, caput; Código Penal, art. 59; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.508.449/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AREsp 2.734.728/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024.

Tese

1. A pretensão de desconstituir entendimento das instâncias ordinárias que analisaram o conjunto probatório e concluíram pela prática do crime de tráfico de drogas encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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