STJAgRg no HC 1.085.245
Tráfico de drogas: writ substitutivo
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Writ substitutivo
- Minorante
- Reiteração de pedido
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO. MINORANTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, por ausência de flagrante ilegalidade.
2. Pretensão de reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastada na ação penal e na ação revisional. Habeas corpus reiterado pela terceira vez contra a mesma condenação, já apreciado e rejeitado em julgamentos anteriores.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie.
5. A reiteração de pedido idêntico, sem superveniência de fatos ou fundamentos novos, inviabiliza a adoção de conclusão diversa das decisões anteriormente proferidas inclusive no âmbito deste Colegiado.
6. A incidência do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pressupõe primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades delituosas ou de integração a organização criminosa; constatada dedicação ao tráfico, a benesse é corretamente afastada.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.