TSTRRAg 0010581-96.2024.5.03.0043
Cerceamento do direito de defesa: demonstrativo de horas extras realizado em razões finais
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Demonstrativo de horas extras realizado em razões finais
- Preclusão
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DEMONSTRATIVO DE HORAS EXTRAS REALIZADO EM RAZÕES FINAIS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal Regional afastou a possibilidade de se apresentar demonstrativo de diferenças de horas extras em sede de razões finais, por preclusão, considerando que essa amostragem não veio aos autos no tempo oportuno. 2. Não se trata, porém, de documento novo que está sendo colacionado aos autos, tampouco impugnação tardia da prova documental apresentada pela parte contrária, atos processuais que têm momento definido para serem praticados, sob pena de preclusão. 3. O autor apenas aproveitou o momento das razões finais para destacar ao julgador os detalhes da prova documental existente nos autos e que poderiam resultar no acolhimento, ainda que parcial de sua pretensão, o fazendo mediante a demonstração aritmética de que nem todas as horas extras registradas nos documentos de ponto foram quitadas. 4. É certo que o autor já poderia ter apresentado esse demonstrativo quando da manifestação sobre os documentos, não o fazendo por estar contestando a validade da prova documental, o que não impede de, depois de encerrada a instrução processual e, reconhecendo a possibilidade de não ter conseguido desmerecer os documentos, os utilize para demonstrar que, mesmo considerados válidos, eles evidenciam que seu direito não foi integralmente satisfeito. 5. Não há preclusão para que a parte, em razões finais, destaque os aspectos da prova documental que lhe são favoráveis, afinal, essa é a finalidade do instituto.. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista do autor quanto ao tópico ¿cerceamento do direito de defesa¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a preclusão declarada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que se pronuncie a respeito do demonstrativo de diferenças de horas extras apresentado pelo autor em suas razões finais. Ante a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguir no julgamento do recurso ordinário, fica prejudicado o tópico recursal remanescente e o agravo de instrumento. Brasília, 14 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator