STJAgRg no AREsp 3.054.650
Impugnação específica dos óbices: ausência
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos óbices
- Ausência
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 182 E 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182, STJ. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta ter realizado adequada impugnação aos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, afirmando ser devido o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos de inadmissão baseados nas Súmulas n. 182 e 83 do STJ, de modo a afastar os óbices sumulares e permitir o seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constata-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente o fundamento da decisão que aplicou a Súmula n. 182 do STJ, pois não enfrentou de forma específica todos os motivos pelos quais o recurso especial foi tido por inadmissível. 5. Verifica-se que a parte não cumpriu o ônus de afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada nem trouxe precedentes contemporâneos ou supervenientes, com devido cotejo analítico, capazes de evidenciar orientação jurisprudencial diversa. 6. Diante da ausência de impugnação específica e adequada dos óbices sumulares, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, impondo-se o desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A parte que pretende afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão agravada ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes, com cotejo analítico, que revelem orientação jurisprudencial diversa.
2. A falta de impugnação específica e suficiente dos fundamentos de inadmissão do agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e impõe a manutenção da decisão que dele não conhece.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.823.881/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 20.04.2021, DJe 26.04.2021.
Tese
1. A parte que pretende afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão agravada ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes, com cotejo analítico, que revelem orientação jurisprudencial diversa.
2. A falta de impugnação específica e suficiente dos fundamentos de inadmissão do agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e impõe a manutenção da decisão que dele não conhece.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.