STJAgRg no RHC 237.026
Trancamento de ação penal: alegada indisponibilidade de interceptações telefônicas e gravações ambientais
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento de ação penal
- Existência de indícios mínimos de autoria e materialidade
- Prosseguimento da persecução penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGADA INDISPONIBILIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E GRAVAÇÕES AMBIENTAIS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretende o trancamento da ação penal por ausência de justa causa em razão da alegada indisponibilidade de interceptações telefônicas e gravações ambientais tidas como relevantes à acusação.
2. Fato relevante. A defesa sustenta a impossibilidade de controle defensivo da integridade, autenticidade e extensão do conteúdo probatório e afirma a insuficiência dos demais elementos informativos (relatórios de auditoria do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro e dados do Procedimento Investigatório Criminal do Ministério Público) para individualizar a conduta do Agravante, além de mencionar restituição de numerário apreendido como indicativo de licitude.
3. Decisão agravada. Mantida a negativa de provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por inexistir flagrante ilegalidade ou ausência manifesta de suporte mínimo de autoria e materialidade a justificar o trancamento prematuro da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada indisponibilidade de interceptações telefônicas e gravações ambientais, indicadas como relevantes à acusação, é suficiente, por si só, para afastar a justa causa e justificar o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus.
5. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de numerário apreendido e a suposta insuficiência dos elementos informativos remanescentes (relatórios de auditoria do Tribunal de Contas e elementos do Procedimento Investigatório Criminal) impedem o prosseguimento da persecução penal em contexto de pluralidade de acusados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstradas de plano a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
7. A indisponibilidade das interceptações telefônicas e das gravações ambientais não afasta, por si só, a justa causa, quando a imputação se apoia também em outros elementos informativos colhidos na investigação, como relatórios de auditoria do Tribunal de Contas e elementos do Procedimento Investigatório Criminal.
8. A denúncia descreve, em tese, a inserção do recorrente na estrutura investigada, com indicação de circunstâncias concretas relacionadas à atuação funcional no contexto dos fatos, evidenciando suporte mínimo de autoria e materialidade.
9. A avaliação sobre a suficiência dos elementos remanescentes para individualização de conduta e correlação com a narrativa acusatória demanda análise aprofundada, incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser reservada à instrução sob contraditório judicial.
10. A restituição de numerário apreendido não altera a conclusão, por não constituir fundamento exclusivo ou determinante da imputação.
11. Ausência de flagrante ilegalidade e de inexistência manifesta de suporte mínimo a justificar o trancamento prematuro da ação penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional e exige demonstração inequívoca de atipicidade, ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou causa extintiva da punibilidade. 2. A indisponibilidade de interceptações telefônicas e gravações ambientais não justifica o trancamento da ação penal quando existem outros elementos indiciários mínimos colhidos na investigação. 3. A análise aprofundada sobre a suficiência dos elementos informativos e a individualização da conduta deve ocorrer na instrução criminal, sob o contraditório, sendo incompatível com o habeas corpus. 4. A restituição de numerário apreendido, não sendo fundamento exclusivo da imputação, não afasta a justa causa para a persecução penal. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.
Tese
1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional e exige demonstração inequívoca de atipicidade, ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou causa extintiva da punibilidade. 2. A indisponibilidade de interceptações telefônicas e gravações ambientais não justifica o trancamento da ação penal quando existem outros elementos indiciários mínimos colhidos na investigação. 3. A análise aprofundada sobre a suficiência dos elementos informativos e a individualização da conduta deve ocorrer na instrução criminal, sob o contraditório, sendo incompatível com o habeas corpus. 4. A restituição de numerário apreendido, não sendo fundamento exclusivo da imputação, não afasta a justa causa para a persecução penal. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.