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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.034.767

Razões voltadas ao mérito (art. 386, VII, do CP e in dubio pro reo)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE APLICADO NA DECISÃO QUE JULGOU O ARESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RAZÕES VOLTADAS AO MÉRITO (ART. 386, VII, DO CP E IN DUBIO PRO REO). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O agravo regimental deve impugnar, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão que julgou o agravo em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. Alegações centradas na fragilidade probatória e na aplicação do art. 386, VII, do Código Penal, à luz do princípio in dubio pro reo, não enfrentam o óbice aplicado na decisão agravada e, de todo modo, demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial (Súmula n. 7/STJ).

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

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