TSTAg-AIRR 1001003-84.2022.5.02.0045
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Penhora
- Bem de família
- Meação
- " O tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA . MEAÇÃO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO NÃO CONFIGURADA. Quanto ao tema " bem de família ", ficou consignada a premissa de que a agravante " Não comprovou, ainda, que o imóvel se enquadra na condição de entidade familiar, vez que a documentação trazida se mostra insuficiente a demonstrar que a Agravante e sua família residem no apartamento 141, em discussão, ao invés do apartamento nº 183, como demonstrado nos autos principais por diversas vezes. " O tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Do contexto fático exposto, não se materializa ofensa à Constituição Federal. Em relação ao tema " reserva da meação ", a Corte local, também com fundamento nas provas dos autos, de reexame vedado nessa fase processual, nos termos da Súmula 126, do TST, assinalou que " (...) é da ora Agravante o ônus de provar que não usufruiu do labor do Agravado, por possuir renda própria. Não trouxe aos autos documentação a comprovar subsistência própria, como declaração de renda, contracheques e outros, que demonstrasse a sua participação financeira na manutenção familiar." Sobre a matéria, esta Corte adota entendimento de que a controvérsia relativa à possibilidade de a execução atingir a meação do cônjuge, bem como acerca do ônus da prova, demanda a prévia análise de normas de natureza civil -infraconstitucionais. Nesse passo, não há como se constatar ofensa direta aos dispositivos constitucionais suscitados como violados, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Julgados. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Atos executórios