STJAgInt no AREsp 2.647.776
Improbidade: violação do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Improbidade
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Alegação genérica
- Absolvição criminal
- Extinção automática da ação de improbidade
- Inconstitucionalidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS. EXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O recurso especial que aponta violação do art. 1.022 do CPC sem indicar, de forma clara e precisa, os vícios do acórdão recorrido não cumpre o ônus de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs n. 7.156 e 7.236, declarou a inconstitucionalidade das disposições da Lei n. 14.230/2021 que previam a extinção automática da ação de improbidade administrativa em razão de absolvição criminal pelos mesmos fatos, assentando que tal absolvição não encerra, de forma automática, a ação de improbidade.
3. Presentes indícios de cometimento de ato ímprobo, é devido o recebimento da ação de improbidade, sendo certo que a reforma do julgado, nesse ponto, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.