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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.257.416

Coisa julgada oriunda de acordo homologado em ação civil pública

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Coisa julgada oriunda de acordo homologado em ação civil pública
  • Inovação recursal
  • Alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional
  • Óbices das súmulas 5 e 7/STJ
  • Honorários contratuais em ação própria

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA ORIUNDA DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM AÇÃO PRÓPRIA.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O acórdão embargado abordou expressamente os óbices processuais que impediram o conhecimento do recurso especial no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, por deficiência de fundamentação, e reafirmou que a revisão do alcance do acordo homologado e das cláusulas invocadas demandaria exame de cláusulas e reavaliação de fatos e provas, além de que eventual vício da avença e a pretensão de honorários devem ser discutidos em ação própria.

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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