STJAgRg no HC 1.039.986
Associação para o tráfico: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação para o tráfico
- Prisão preventiva
- Reiteração de pedido
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior, sem a demonstração de fatos novos, torna inadmissível o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3. O decreto prisional foi mantido por decisão anterior, na qual não foram identificados fatos novos aptos a modificar o entendimento firmado, não havendo ilegalidade a ser sanada.
4. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, pois trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.