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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.104.308

Homicídio qualificado (duas vezes): pretensão de revisar a condenação

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Sucessões e Planejamento Patrimonial
  • Homicídio qualificado (duas vezes)
  • Pretensão de revisar a condenação
  • Continuidade delitiva
  • Alegada sucessividade entre as condutas e unidade de desígnios
  • Conclusão inversa das instâncias ordinárias
  • Inviabilidade

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES). PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGADA SUCESSIVIDADE ENTRE AS CONDUTAS E UNIDADE DE DESÍGNIOS. CONCLUSÃO INVERSA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.

1. Agravo regimental interposto contra a decisão por meio da qual se indeferiu liminarmente a inicial do writ, por não se verificar coação ilegal que justificasse o processamento da impetração que pretende revisar novamente a condenação mantida em apelação.

2. Hipótese em que a impetração pretende o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas de homicídio qualificado imputadas ao ora agravante, o qual teria sido condenado por ceifar a vida de duas pessoas, em razão de ordem emanada de estabelecimento prisional, e a motivação teria sido o envolvimento com facção criminosa (PCC). A execução do crime teria ocorrido entre os dias 9 e 12/11/2020 e pelo que consta dos autos, os crimes teriam sido praticados no mesmo local e dia, tendo o acusado matado as vítimas mediante golpes de faca.

3. Consta do acórdão hostilizado, o qual apreciou os embargos de declaração apresentados pela defesa, que o acórdão destacou, de forma expressa, a ausência de unidade de desígnios, elemento subjetivo indispensável à caracterização da continuidade delitiva, assentando que o agente visava à produção de resultados autônom os, consistentes na eliminação de vítimas distintas, circunstância que evidencia a independência das condutas e legitima a aplicação da regra do concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.

4. Embora estejam presentes os requisitos objetivos, necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva, quais sejam, tempo, local e modo de execução semelhantes, não há como afastar as conclusões do Tribunal de origem, a respeito da ausência do requisito subjetivo da unidade de desígnios, sem que se incorra em reexame fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedente.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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