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Jurisprudências

STJAREsp 3.081.724

Interposição conjunta dos recursos especial e extraordinário

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Interposição conjunta dos recursos especial e extraordinário
  • Irregularidade formal
  • Instrumentalidade das formas
  • Primazia do mérito
  • Inaplicabilidade

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONJUNTA DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.029 DO CPC. IRREGULARIDADE FORMAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O art. 1.029 do CPC estabelece, de forma expressa, que "o recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas", de modo que a interposição conjunta em peça única configura irregularidade formal impeditiva do conhecimento dos recursos.

2. Na espécie, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por ter sido apresentado, simultaneamente, com o recurso extraordinário, em uma única petição, aplicando a regra legal e a jurisprudência consolidada de que a prática não atende aos requisitos formais de admissibilidade.

3. As razões do agravo enfrentam o fundamento da inadmissão, razão pela qual o agravo merece conhecimento. Contudo, a tese de instrumentalidade das formas e de primazia do mérito não supera a exigência legal de interposição em peças distintas, tampouco afasta a orientação firme desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal quanto à natureza impeditiva do vício. Precedentes.

4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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