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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.248.963

Tráfico de drogas: materialidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Materialidade
  • Laudo de constatação preliminar
  • Equivalência técnica ao definitivo
  • Excepcionalidade
  • Não incidência

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. EQUIVALÊNCIA TÉCNICA AO DEFINITIVO. EXCEPCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DOMINANTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada reconheceu, excepcionalmente, a suficiência do laudo de constatação preliminar para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, por ostentar equivalência técnica ao laudo definitivo e ter sido elaborado por perito oficial, sem proceder a reexame do acervo fático-probatório, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ.

2. O verbete da Súmula 568/STJ autoriza o provimento monocrático quando houver entendimento dominante sobre a matéria, não havendo violação ao princípio da colegialidade, porquanto a decisão permanece sujeita ao crivo do órgão colegiado mediante agravo regimental.

3. A pretensão de infirmar a equivalência técnica do laudo preliminar demanda revolvimento de conclusões periciais, providência incompatível com a via eleita.

4. É inadequado o pleito de concessão de habeas corpus de ofício como substitutivo do recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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