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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.241.369

Usucapião extraordinária: ilegitimidade passiva superveniente não configurada

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito Imobiliário
  • Usucapião extraordinária
  • Ilegitimidade passiva superveniente não configurada
  • Princípio da estabilização subjetiva da demanda
  • Natureza originária da aquisição por usucapião
  • Ausência de erro de procedimento
  • Julgamento de improcedência do pedido

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO SUPERVENIENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. ARTS. 17 E 329 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NATUREZA ORIGINÁRIA DA AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE ERRO DE PROCEDIMENTO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO DEMONSTRADOS. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA COM ANIMUS DOMINI NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 13 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide, de forma fundamentada e suficiente, as questões pertinentes ao litígio, não se confundindo julgamento desfavorável com vício integrativo. A contradição que autoriza embargos de declaração é apenas a interna, verificada entre as proposições e conclusões do próprio julgado.

2. A legitimidade passiva na ação de usucapião deve ser aferida no momento da propositura da demanda, operando-se a estabilização subjetiva do processo, nos termos dos arts. 17 e 329 do CPC.

3. A procedência posterior de ação anulatória de negócio jurídico e registro imobiliário ajuizada por terceiros não altera retroativamente a legitimidade das partes primitivamente citadas nem impõe a extinção do feito sem resolução de mérito.

4. A usucapião constitui forma de aquisição originária da propriedade, fundada na posse qualificada exercida pelo prazo legal, de modo que a higidez ou eventual nulidade do título de propriedade do réu é matéria autônoma que não obsta o julgamento de mérito da pretensão aquisitiva.

5. O Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto fático e probatório dos autos, concluiu que a parte autora não comprovou a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono pelo lapso temporal exigido por lei, assentando ainda a fragilidade da prova oral e a existência de prévia litigiosidade sobre a área. A modificação dessas conclusões demandaria novo exame de matéria de fato, inviável em recurso especial a teor da Súmula 7 do STJ.

6. A divergência jurisprudencial com julgado do mesmo tribunal prolator do acórdão recorrido não autoriza o recurso especial, consoante a Súmula 13 do STJ. Ademais, a falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado impede a demonstração analítica do dissídio.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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