STJAgRg no HC 1.094.921
Competência do STJ: writ substitutivo de revisão criminal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Competência do STJ
- Writ substitutivo de revisão criminal
- Trânsito em julgado certificado
- Preclusão temporal
- Regime inicial e substituição de pena
- Circunstância judicial desfavorável
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO STJ. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MANTIDA. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para modificar o regime inicial de cumprimento da pena e, por consequência, substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação proferida na origem, sem julgamento de mérito anterior pelo Superior Tribunal; (ii) há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício, apesar da preclusão temporal e da incompetência do Superior Tribunal; (iii) a existência de reincidência e de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal quando dirigido contra acórdão já transitado em julgado proferido por Tribunal local, sem prévio julgamento de mérito pelo Superior Tribunal, conforme a competência delineada pela CF/1988, art. 105, I, e.
4. A impetração após o trânsito em julgado atrai preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica, estabilidade das decisões e lealdade processual, vedando a reabertura de discussão por via inadequada.
5. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ordem de ofício, pois a pretensão de alteração do regime e de substituição da pena demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. A coexistência de reincidência e de circunstância judicial desfavorável legitima a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos (CP, art. 33, § 3º c.c. art. 59), e impede a substituição da pena por restritivas de direitos por ausência de suficiência e recomendabilidade social (CP, art. 44, III).
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.