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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.270.460

Inexistência de omissão: rediscussão de mérito vedada

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ART. 647-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO VEDADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios.

2. Embargante aponta omissão e obscuridade quanto ao afastamento do pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício com base no art. 647-A, parágrafo único, do CPP, questionando se a negativa decorreu da necessidade de reexame probatório ou da incidência da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ou obscuro ao afastar o pedido de habeas corpus de ofício à luz do art. 647-A, parágrafo único, do CPP; e (ii) saber se a inadmissibilidade recursal (Súmula 182/STJ) e a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ) obstam a atuação oficiosa, que pressupõe a identificação de coação ilegal manifesta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não constituindo via adequada para rediscutir matéria já decidida.

5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, afirmando que a concessão da ordem de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, não se prestando como sucedâneo para contornar requisitos de admissibilidade do recurso próprio, inexistindo, no caso, coação ilegal manifesta cognoscível de plano.

6. O art. 647-A, parágrafo único, do CPP não impõe exame amplo das questões deduzidas em recurso inadmissível; o dispositivo apenas autoriza a concessão de habeas corpus de ofício quando presente coação ilegal manifesta, hipótese não verificada no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se configurando via adequada para rediscutir o mérito. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a constatação de coação ilegal manifesta e não supre óbices de admissibilidade do recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 647-A, parágrafo único; Lei nº 14.836/2024

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe 28.05.2024

Tese

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se configurando via adequada para rediscutir o mérito. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a constatação de coação ilegal manifesta e não supre óbices de admissibilidade do recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 647-A, parágrafo único; Lei nº 14.836/2024

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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