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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 220.467

Prisão preventiva: excesso de prazo

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante.

2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar, além de excesso de prazo na prisão preventiva.

3. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem fundamentaram a manutenção da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta do agravante, sua participação ativa em organização criminosa e a necessidade de garantir a ordem pública.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na instrução processual que justifique a revogação da custódia cautelar.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi fundamentada pelas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela sua participação ativa em organização criminosa, o que demonstra sua periculosidade e justifica a necessidade de garantir a ordem pública.

6. A alegação de excesso de prazo na instrução processual não foi acolhida, considerando-se a complexidade do caso, que envolve 62 denunciados e organização criminosa, além de trâmites processuais regulares e diligências necessárias.

7. A existência de condições pessoais favoráveis ao agravante não é suficiente para desconstituir a custódia cautelar, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.

8. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não se mostra suficiente para resguardar a ordem pública, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta do acusado e na necessidade de garantia da ordem pública. 2. A alegação de excesso de prazo na instrução processual não se sustenta quando o processo tramita regularmente, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus. 3. A existência de condições pessoais favoráveis ao acusado não é suficiente para revogar a prisão preventiva, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 4. Medidas cautelares alternativas à prisão não são aplicáveis quando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente justificam a necessidade de segregação cautelar.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, RCD no HC 891.933/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC 178.381/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.05.2023.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta do acusado e na necessidade de garantia da ordem pública. 2. A alegação de excesso de prazo na instrução processual não se sustenta quando o processo tramita regularmente, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus. 3. A existência de condições pessoais favoráveis ao acusado não é suficiente para revogar a prisão preventiva, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 4. Medidas cautelares alternativas à prisão não são aplicáveis quando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente justificam a necessidade de segregação cautelar.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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