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Jurisprudências

STFRcl 96.930 ED

Recebimento como agravo regimental: aI nº 791.292/PE (Tema RG nº 339)

Relator(a): André Mendonça

  • Recebimento como agravo regimental
  • AI nº 791.292/PE (Tema RG nº 339)
  • Acórdão devidamente fundamentado
  • Ausência de teratologia
  • Usurpação de competência do STF: inocorrência
  • Uso como sucedâneo recursal: vedação

Ementa

Embargos de declaração na reclamação. Recebimento como agravo regimental. AI nº 791.292/PE (Tema RG nº 339). Acórdão devidamente fundamentado. Ausência de teratologia. Usurpação de competência do STF: inocorrência. Uso como sucedâneo recursal: vedação. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à reclamação, por ausência de teratologia na aplicação do Tema RG nº 339, inocorrência de usurpação da competência deste STF e pelo uso da medida como sucedâneo recursal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se houve aplicação equivocada da tese fixada no julgamento do AI nº 791.292/PE (Tema nº 339 do ementário da Repercussão Geral), pelo ato reclamado.

III. Razões de decidir

3. O princípio da fungibilidade autoriza o recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental quando a pretensão possui caráter infringente e a petição atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A petição dos embargos de declaração atende aos requisitos do art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual os embargos são recebidos como agravo regimental.

4. A tese firmada no Tema nº 339 da Repercussão Geral estabelece que o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

5. No caso, as decisões impugnadas — desde a sentença de primeiro grau até o acórdão do Superior Tribunal de Justiça — apresentaram motivação adequada e suficiente para a compreensão da solução dada à controvérsia, enfrentando as questões relativas à tempestividade da contestação, à valoração da prova técnica e aos requisitos de admissibilidade recursal.

6. A discordância da parte quanto ao mérito das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias não se confunde com ausência de fundamentação. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória é incompatível com a via estreita da reclamação constitucional.

7. O juízo de admissibilidade do recurso especial, inclusive quanto à demonstração do cotejo analítico para comprovação de divergência jurisprudencial, constitui matéria de competência do Superior Tribunal de Justiça, cuja revisão não se viabiliza por meio de reclamação perante o Supremo Tribunal Federal.

8. A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou atalho processual para corrigir eventuais equívocos na aplicação da sistemática da repercussão geral, salvo em hipóteses de manifesta teratologia, inocorrente na espécie.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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