STJAgRg no HC 1.008.733
Inadequação da via eleita
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Súmula 691 do STF. Inadequação da via eleita. Decisão mantida. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a ação constitucional foi impetrada contra decisão unipessoal do relator, da qual era cabível recurso para órgão colegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, considerando a aplicação da Súmula 691 do STF e a ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada.
III. Razões de decidir
3. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
4. Tal entendimento também se aplica à hipótese em que o writ é impetrado contra decisão unipessoal da qual era cabível o manejo de recurso para órgão colegiado. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme Súmula 691 do STF.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para modificar decisão acobertada pela coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12.08.2014; STJ, AgRg no HC 321.554/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 05.05.2015.
Tese
1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme Súmula 691 do STF.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para modificar decisão acobertada pela coisa julgada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.