STJAgRg no HC 1.071.478
Estelionato: uso do writ como substitutivo de revisão criminal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estelionato
- Uso do writ como substitutivo de revisão criminal
- Supressão de instância
- Arrependimento posterior e prisão domiciliar não debatidos na origem
- Regime inicial semiaberto
- Multirreincidência específica como fundamento idôneo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. USO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR E PRISÃO DOMICILIAR NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA COMO FUNDAMENTO IDÔNEO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela paciente contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. A agravante sustenta o cabimento da impetração para afastar flagrante ilegalidade, pugnando pelo reconhecimento da causa de diminuição do arrependimento posterior, pela concessão de prisão domiciliar humanitária e pela estipulação de regime inicial aberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível analisar originariamente teses defensivas não debatidas pelo Tribunal de origem e se a multirreincidência específica constitui fundamento idôneo para a manutenção do regime inicial semiaberto.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma. A utilização do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado atua, no caso vertente, como indevido sucedâneo de revisão criminal.
5. As pretensões referentes à aplicação do arrependimento posterior e ao deferimento de prisão domiciliar não foram apreciadas pela Corte estadual, obstando a sua cognição originária por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de inadmissível supressão de instância.
6. A estipulação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção privativa de liberdade restou adequadamente fundamentada na multirreincidência específica da paciente. Tal condição constitui óbice idôneo e expresso à fixação do regime aberto e à substituição da pena, nos moldes do art. 33, parágrafos 2º e 3º, e art. 44, inciso II, do Código Penal.
7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.