STJEDcl no AgRg no RHC 194.243
Interceptações telefônicas: alegações de nulidade
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interceptações telefônicas
- Alegações de nulidade
- Omissão
- Manifesta improcedência
- Rediscussão
- Descabimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
1. O embargante sustenta omissão quanto à tese de nulidade da primeira decisão de interceptação pela ausência de juntada das peças indispensáveis ao controle de legalidade da prova compartilhada - decisões autorizadoras e relatórios das interceptações pretéritas -, requerendo efeitos aptos a cessar constrangimento ilegal.
2. Inexistência de omissão. O acórdão é claro ao assentar que, conforme registrado pelo Tribunal de origem, o Ministério Público posteriormente, depositou em juízo as mídias referentes à Medida Cautelar n. 0006434-69.2019.8.26.0606, antes mesmo da audiência de instrução e julgamento, não havendo prejuízo para a defesa.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.