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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.071.859

Correição parcial: inadequação da via eleita

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Correição parcial
  • Inadequação da via eleita
  • Análise de regimento interno do tribunal local
  • Impossibilidade
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Indeferimento

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREIÇÃO PARCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DE REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INDEFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de a controvérsia envolver análise de dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de origem.

2. A defesa sustenta que a controvérsia não demanda análise do Regimento Interno, mas sim da correta aplicação de normas federais, como o art. 397, III, do Código de Processo Penal e o art. 50 da Lei n. 11.343/2006, além de alegar que não há necessidade de revolvimento fático-probatório, sendo indevida a incidência da Súmula 7/STJ.

3. O Tribunal de origem deixou de conhecer da correição parcial por entender que a hipótese não se enquadra nas previstas em seu Regimento Interno (arts. 216 e 217), considerando tratar-se de error in judicando e não error in procedendo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou o regular processamento da ação penal, afastando a tese de absolvição sumária, pode ser impugnada por meio de correição parcial, considerando os dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de origem e a alegação de error in judicando.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A correição parcial é cabível apenas para impugnar erro ou abuso que importe na inversão da ordem legal do processo (error in procedendo), sendo inadmissível para decisões que versem sobre matéria de mérito (error in judicando).

6. A controvérsia apresentada pelo agravante não se enquadra nas hipóteses de análise possíveis por meio de correição parcial, pois trata de discordância quanto ao mérito da decisão judicial.

7. A análise de dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de origem não é admissível em recurso especial, conforme jurisprudência consolidada.

8. O acolhimento da tese defensiva demandaria amplo revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

9. O habeas corpus de ofício não se presta como meio para obter pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A correição parcial é cabível apenas para impugnar erro ou abuso que importe na inversão da ordem legal do processo (error in procedendo), sendo inadmissível para decisões que versem sobre matéria de mérito (error in judicando). 2. A análise de dispositivos do Regimento Interno de Tribunal não é admissível em recurso especial, conforme o art. 105, III, "a", da Constituição da República e a Súmula 399/STF. 3. O habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais apenas quando detectada ilegalidade flagrante, não se prestando para obtenção de pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso inadmissível.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 397, III; Lei n. 11.343/2006, art. 50; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, arts. 216 e 217; CR/1988, art. 105, III, "a".

Jurisprudência relevante citada:STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1476455/MS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.08.2019; STJ, REsp n. 1.170.545/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.12.2014.

Tese

1. A correição parcial é cabível apenas para impugnar erro ou abuso que importe na inversão da ordem legal do processo (error in procedendo), sendo inadmissível para decisões que versem sobre matéria de mérito (error in judicando). 2. A análise de dispositivos do Regimento Interno de Tribunal não é admissível em recurso especial, conforme o art. 105, III, "a", da Constituição da República e a Súmula 399/STF. 3. O habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais apenas quando detectada ilegalidade flagrante, não se prestando para obtenção de pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso inadmissível.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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