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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.826.457

Crimes da legislação de trânsito (arts. 305 e 306), resistência e desacato

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Cerceamento de defesa
  • Não ocorrência
  • Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
  • Detração
  • Reincidência e maus antecedentes
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO (ARTS. 305 E 306), RESISTÊNCIA E DESACATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DETRAÇÃO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava cerceamento de defesa por falta de acesso aos memoriais escritos da acusação, além de questionar a não aplicação da detração e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do alegado cerceamento de defesa demanda revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos.

3. Outra questão é analisar o cabimento da detração para alteração do regime prisional inicial imposto e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexistiu registro na ata da audiência de instrução e julgamento a respeito da alegada falta de acesso aos memoriais escritos da acusação, tendo o Tribunal de origem concluído não ter ocorrido cerceamento de defesa e inexistido prejuízo ao réu, de modo que a revisão dos elementos fáticos já analisados pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do arcabouço fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

5. A detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a fixação do regime prisional inicial quando o regime mais gravoso é fundamentado em circunstâncias judiciais desfavoráveis e na reincidência.

6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é possível em casos de reincidência, mesmo que não específica, quando o réu é possuidor de maus antecedentes, conforme entendimento pacificado do STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

"[...] certo é também que a nulidade deveria ter sido arguida pela defesa na própria audiência em que ocorreu o alegado vício, com registro na ata, sob pena de preclusão, uma vez que a jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão". "[...] '[...] a ausência de dados precisos sobre o tempo de prisão preventiva transfere ao Juízo da execução penal a tarefa de aplicar a detração'".

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