STJAgRg no AREsp 3.342.525
Latrocínio tentado: reconhecimento fotográfico
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Latrocínio tentado
- Reconhecimento fotográfico
- Provas independentes corroboradas em juízo
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
- Regimental
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. TEMA 1.258. PROVAS INDEPENDENTES CORROBORADAS EM JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ANÁLISE ESPECÍFICA DA TESE 3 DO TEMA 1.258. NÃO CABIMENTO.
1. O agravo regimental não se presta à mera rediscussão da matéria já decidida, exigindo a apresentação de argumentos novos e aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso concreto.
2. A irregularidade do reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal não conduz automaticamente à absolvição quando a autoria se encontra amparada em provas independentes, colhidas sob contraditório judicial, em consonância com o Tema n. 1.258.
3. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência das provas autônomas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
4. O dissídio jurisprudencial não comporta conhecimento por ausência de cotejo analítico, em razão da inobservância das diretrizes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. Configura inovação recursal a arguição, apenas no agravo regimental, da necessidade de enfrentamento da tese 3 do Tema n. 1.258, ausente nas razões do recurso especial.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.