STJAgRg no AREsp 2.342.806
Lavagem de dinheiro: utilização de contas de terceiros
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lavagem de dinheiro
- Utilização de contas de terceiros
- Dolo específico
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. UTILIZAÇÃO DE CONTAS DE TERCEIROS. DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática constante no AREsp 2.342.806/PR, que inadmitiu o recurso especial fundado na alegação de ausência de dolo específico na condenação por lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998), sob o fundamento da Súmula 7/STJ. A defesa sustenta que a movimentação de valores em contas bancárias de terceiros, inclusive da convivente do agravante, não configura por si só o crime de lavagem, tratando-se de mero exaurimento do tráfico de drogas. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial, com a consequente absolvição nos termos do art. 386, III, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização de contas bancárias de terceiros por membro de organização criminosa configura, por si só, o crime de lavagem de dinheiro; (ii) estabelecer se a revaloração jurídica da prova, sem reexame do conjunto fático-probatório, afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instância ordinária reconhece que os depósitos em contas de familiares de membros da organização criminosa, acompanhados de posterior pagamento a fornecedores, configuram conduta voltada à ocultação da origem ilícita dos valores provenientes do tráfico de drogas, preenchendo os elementos típicos da lavagem de capitais.
4. A alegação de ausência de dolo específico é afastada com base na estrutura organizada e reiterada das transações, revelando intenção de dissimular a origem dos recursos, sendo irrelevante o fato de as contas estarem em nome de pessoas próximas ao agente.
5. O reconhecimento da autoria e da materialidade foi firmado com base em amplo conjunto probatório, sendo inviável a rediscussão em recurso especial, por implicar reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. As razões recursais reproduzem os argumentos anteriormente apresentados, sem apresentar elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada, limitando-se à tentativa de rediscutir o mérito.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.