STJAgRg no HC 1.108.443
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Fundamentação idônea
- Garantia da ordem publica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, por meio da qual se postulava a revogação da prisão preventiva decretada em processo por tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP, sem se apoiar na gravidade abstrata do delito; (ii) saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas ao modus operandi e à apreensão de petrechos, justificam a garantia da ordem pública; (iii) saber se a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP é suficiente e adequada diante do periculum libertatis (art. 282, II, do CPP); e (iv) saber se condições pessoais favoráveis e o princípio da homogeneidade podem afastar a custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, destacando quantidade e diversidade de drogas, modo de acondicionamento voltado à mercancia, apreensão de balança e celulares, e risco real à ordem pública, atendendo aos arts. 312 e 315 do CPP.
4. A gravidade concreta da conduta e o contexto da apreensão indicam periculosidade e probabilidade de reiteração delitiva, legitimando a custódia para garantia da ordem pública.
5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante do periculum libertatis evidenciado (CPP, art. 282, II, e art. 319).
6. Condições pessoais favoráveis não afastam a segregação cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
7. O princípio da homogeneidade não se aplica, por demandar juízo de previsão dependente do resultado da ação penal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.