STJAgRg no HC 1.056.667
Homicídio qualificado: pronúncia
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Pronúncia
- Juízo de admissibilidade
- Indícios suficientes de autoria e materialidade
- Prova oral colhida sob contraditório
- Nulidade pela leitura prévia da denúncia
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA ORAL COLHIDA SOB CONTRADITÓRIO. NULIDADE PELA LEITURA PRÉVIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE NA AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, que exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, sendo eventuais dúvidas resolvidas pelo Tribunal do Júri.
2. No caso, as instâncias ordinárias assentaram a materialidade e a presença de indícios de autoria, com base em prova oral produzida sob contraditório, notadamente o depoimento judicial da testemunha que acompanhava o agravante e a declaração, em juízo, do policial acerca do relato da vítima.
3. A alegação de nulidade pela leitura prévia da denúncia, sem demonstração de prejuízo concreto, não prospera, à luz do art. 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief).
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstrada, sem sombra de dúvida, sua inexistência" (AgRg no HC n. 969.933/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.), hipótese que não se verifica na espécie.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.