Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.546.601

Trancamento da ação penal: inépcia da denúncia

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Trancamento da ação penal
  • Inépcia da denúncia
  • Justa causa
  • Indícios de autoria e materialidade
  • Princípio in dubio pro societate

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O trancamento prematuro da ação penal somente é admitido quando, de plano e sem necessidade de dilação probatória, estiver demonstrada a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a presença de causa extintiva da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender ao art. 41 do Código de Processo Penal.

2. No caso concreto, foram demonstrados indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva aptos a embasar o recebimento da denúncia, uma vez que o Ministério Público apresentou elementos probatórios consistentes, oriundos do inquérito civil público, incluindo extensa documentação, depoimentos e vídeos, que indicam o conluio entre os réus para fraudar licitações e desviar recursos públicos do município de Limoeiro do Norte, configurando, em tese, o crime de peculato-desvio. Ademais, a denúncia foi considerada apta, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa.

3. O princípio in dubio pro societate justifica o prosseguimento da ação penal na fase de admissibilidade da acusação, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

4. A análise aprofundada do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, inviabilizando o acolhimento das teses recursais.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.