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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.987.496

Cabimento: ausência de vícios no acórdão

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Cabimento. Ausência de vícios no acórdão. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, sob o fundamento de que não houve exaurimento da instância ordinária, em razão da ausência de interposição de embargos infringentes, conforme exigido pela Súmula 207/STJ.

2. A parte embargante alega omissão e contradição no acórdão, sustentando que a Súmula 207/STJ deveria ser mitigada em casos de matérias eminentemente jurídicas e que questões como insuficiência de provas, cerceamento de defesa e nulidade processual não foram apreciadas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à aplicação da Súmula 207/STJ e à análise de matérias jurídicas alegadas pela parte embargante.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para revisão do mérito ou para atender a mero inconformismo da parte.

5. O acórdão embargado deixou claro que o agravo regimental foi desprovido em razão da ausência de exaurimento da instância ordinária, uma vez que a defesa não interpôs embargos infringentes, conforme exigido pela Súmula 207/STJ.

6. A jurisprudência é firme no sentido de que mesmo matérias de ordem pública devem ser arguidas e examinadas na instância competente, respeitando o devido processo legal e o esgotamento das instâncias.

7. Os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram apenas discordância com a solução jurídica adotada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito ou para atender a mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.

2. A ausência de interposição de embargos infringentes, quando cabíveis, impede o conhecimento de recurso especial, conforme Súmula 207/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 207/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito ou para atender a mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.

2. A ausência de interposição de embargos infringentes, quando cabíveis, impede o conhecimento de recurso especial, conforme Súmula 207/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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