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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.193.292

Pretensão de restabelecimento da pronúncia: animus necandi não evidenciado nas instâncias ordinárias

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Pretensão de restabelecimento da pronúncia
  • Animus necandi não evidenciado nas instâncias ordinárias
  • Revaloração jurídica exigiria revolvimento fático-probatório
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PRONÚNCIA. ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA EXIGIRIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ, porque a pretensão de restabelecer a pronúncia, nas circunstâncias delineadas no acórdão recorrido, exigiria a substituição das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, em especial quanto à ausência de animus necandi e à desclassificação efetuada com base no art. 419 do Código de Processo Penal.

2. A alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos não procede, pois o agravo regimental busca reconstituir a dinâmica dos disparos e a intenção dos agentes, o que reclama revolvimento do conjunto fático-probatório, medida inviável na via especial.

3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional. A decisão agravada enfrentou a apontada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal e registrou que, ausente o dolo de matar nas premissas fixadas, não há usurpação da competência do Tribunal do Júri.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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