STJAgRg no HC 1.076.466
Inadequação da via eleita: substitutivo de recurso próprio
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Substitutivo de recurso próprio
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Reiteração de pedidos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão da sua utilização como substitutivo de recurso próprio e da reiteração de pedidos sem demonstração de flagrante ilegalidade.
2. O agravante sustenta constrangimento ilegal por suposta nulidade do mandado de busca e apreensão, afirmando: (i) idoneidade jurídica insuficiente das imagens digitais informais para fundamentar as fundadas razões do art. 240, § 1º, do CPP; (ii) violação aos arts. 158-A a 158-F do CPP; e (iii) ilicitude por derivação (art. 157, § 1º, do CPP), com pedido de desentranhamento das provas, trancamento da ação penal e expedição de alvará de soltura.
3. Matéria já analisada em writ anterior no Tribunal Superior, ajuizado em favor do mesmo agravante, tendo sido mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, sem identificação de flagrante ilegalidade que autorize concessão da ordem, de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, diante de alegada flagrante ilegalidade; e (ii) há nulidade do mandado de busca e apreensão por falta de fundadas razões lastreadas em imagens digitais informais e por quebra da cadeia de custódia, bem como se há prova ilícita por derivação a justificar o desentranhamento das provas e o trancamento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação consolidada nas Cortes Superiores afasta o cabimento de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, impondo-se o não conhecimento, salvo excepcional concessão por flagrante ilegalidade, não verificada na espécie.
6. A reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anterior, com identidade de partes e causa de pedir, aliada à ausência de argumentos novos no agravo, impõe a manutenção da decisão agravada.
7. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório para reconhecer ilicitude por derivação e afastar condenação amparada em provas debatidas nos autos principais.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 240, § 1º; CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 157, § 1º
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, j. 27.03.2020; STJ, HC 964.544/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg no RHC 205.877/PA, Quinta Turma, DJe 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 914.418/RS, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.708.653/SP, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 03.12.2024; STJ, HC 574.131/RS, Sexta Turma, j. 25.08.2020, DJe 04.09.2020; STJ, AgRg no HC 825.694/SP, Sexta Turma, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.